Guarda compartilhada ou guarda unilateral: você já se perguntou qual a melhor opção para sua realidade?

O processo de separação nunca é simples. E o que já é complexo ganha uma complexidade ainda maior quando estão envolvidos os interesses de filhos menores de idade.

É com frequência que ouvimos ou lemos nas redes sociais depoimentos ou textos com a temática de que existe “ex-marido ou ex-mulher, mas nunca existirá ex-pai ou ex-filho”. Embora essas afirmações não estejam previstas em lei, o fato é que o vínculo do casamento é passível de dissolução enquanto o vínculo parental tende a ser preservado, salvo as hipóteses de adoção ou em decorrência do abandono afetivo.

Bem, considerando que com o fim do casamento os pais continuam responsáveis pelos filhos menores, como fica a questão da guarda dessa criança ou adolescente? Essa pergunta chega aos escritórios de advocacia que atuam com direito de família, diariamente.

Longe de ter uma resposta estilo formulário, na medida que a guarda, assim como todos os direitos relativos a crianças ou adolescentes, deve ser estabelecida a partir da teoria da proteção integral e em respeito ao melhor interesse dos filhos, a ideia é que os pais, a partir da própria realidade consigam perceber qual, dentre os modelos legais de guarda, é o melhor para a realidade da família.

Neste contexto, importante entender quais são as particularidades da guarda compartilhada e da guarda unilateral, os dois modelos previstos na legislação brasileira atualmente.

A guarda compartilhada tem sido, desde o ano de 2014, a regra. Ou seja, para os casos em que ambos os genitores estejam aptos a exercer a guarda do filho, o Juízo da Vara da Família fixará a guarda nessa modalidade. O que significa dizer que ambos os genitores exercerão os direitos e deveres em relação ao filho em igualdade de condições. Sendo que um deles será o lar referencial do filho e o outro terá assegurado o direito de convivência, a ser estabelecido da forma mais ampla possível, sempre visando o respeito aos interesses do filho.

Agora, quando a guarda não puder ser exercida por um dos genitores ou quando ele expressamente manifestar que não tem intenção de exercê-la, o Juízo da Vara da Família fixará a guarda na modalidade unilateral. Nesses casos, o genitor guardião será o responsável direto pelos cuidados com filho. Cabendo ao outro genitor o exercício do direito de visitas e a possibilidade de fiscalização. Independente do modelo de guarda estabelecido não há como perder de vista que o contato com ambos os genitores é algo que terá que ser mantido, não só por ser um dever dos pais, mas principalmente por ser um direito do filho. E esse contato pressupõem que os genitores, ainda que separados, sejam capazes de manter uma convivência pacífica, com diálogo e respeito mútuo. Por isso lembre-se: mesmo que ele seja seu ex-marido, ele continua sendo o pai dos seus filhos!

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